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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Fizemos Matrículas Hoje!!!!!!!!!!! Mas crianças não têm data para começar a estudar!

Gente, a todos que torceram, se organizaram e lutaram conosco nossos agradecimentos!

HOJE FOI MUITO BOM - poder entrar no CAP e, finalmente, fazer a matrícula das nossas crianças!

Entretanto, parece que nosso suplício ainda não tem data prá acabar:

- Não há data prevista para o início das aulas;
- Não se sabe em qual turno as crianças irão estudar;
- Não há professor(a) para a turma...

Parece-nos que o acordo proposto pela UERJ e homologado pelo TJRJ deve ter seguido o mesmo padrão do despacho do Desembargador Gilberto Dutra Moreira no processo No: 0006625-65.2011.8.19.0000, ou seja, GARANTIR que, IMEDIATAMENTE, as crianças comecem a estudar no CAP - para que não ocorra um PREJUÍZO MAIOR (do que o que JÁ OCORREU)!

Entretanto, em que pese a informação de que há um acordo, não tivemos (nem nossos avogados) acesso aos termos desse acordo - ninguém foi consultado sobre ele - e, alguns de nós, começaram a questionar (movidos pelas não-informações do CAP) se esse acordo não pretende, apenas, ganhar tempo e não permitir que os alunos do segundo sorteio sejam incomodados, enquanto as crianças do primeiro sorteio continuam PERDENDO O ANO LETIVO!!!

ENQUANTO ISSO: continuamos aguardando o contato (prometido) do CAP-UERJ para nos dizer quando começará o Ano Letivo de nossas crianças.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Será que Reitor e Sub-reitores da UERJ, bem como Diretor e Vice-Diretores do CAP já estão emendando o Feriado de Páscoa/Tiradentes?

Ninguém foi encontrado para se responsabilizar pela matrícula das crianças sorteadas em 30/11/2011 - fazendo cumprir a Decisão Judicial do Desembargador Gilberto Dutra Moreira...

QUE PALHAÇADA É ESSA? DIRETOR/REITOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA PODE, SIMPLESMENTE, NÃO IR TRABALHAR?!?!?!?!?!?




segunda-feira, 18 de abril de 2011

VAMOS ESPERAR ATÉ QUANDO?!?!?!

Meu espaço desabafo:
Até quando ligarei para a Secretaria do CAP-UERJ ou para a Diretoria Jurídica da UERJ e ouvirei a mesma resposta: ninguém sabe de nada e não há data nem ordem para matricular nossas crianças - legitimamente sorteadas em 30/11/2010?!?!?! E, agora, com a matrícula garantida por Decisão Judicial, em segunda instância, até, pelo menos, a Decisão Final da Justiça - que só poderá ser dada pelo Supremo Tribunal - e que COM CERTEZA, será favorável, também!!!!
Em que país de faz de conta estamos vivendo????
Como uma Instituição como a UERJ pode "fazer de conta" que não sabe de uma Decisão que determina que ela faça algo (no caso as matrículas) IMEDIATAMENTE - e que já foi entregue pelo Oficial de Justiça, como pode ser visto no site do Tribunal de Justiça (no link do processo 0006625-65.2011.8.19.0000)????
Uma mãe desiludida e desesperada.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito Adquirido a Estudar no CAP-UERJ!!!


Opina-se, aqui, no sentido de que a designação dos menores mediante publicação do resultado do sorteio no DOERJ confere a estes não mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido ao benefício. Explica-se.

Primeiramente, é importante perceber a diferença existente entre a aquisição de um direito e seu efetivo exercício. Neste ponto, transcreve-se a definição dada a direito adquirido pelo Decreto-lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Veja-se o que diz o referido diploma legal, ipsis litteris:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)


Assim, conforme bem ressalta a norma, é adquirido não apenas o direito que o seu titular pode, desde já, dele usufruir, mas também todo aquele para qual o exercício esteja vinculado à concretização de um termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem.

Ainda sobre o tema ora enfatizado – a diferença entre adquirir e exercer um direito –, por suas precisas palavras, transcreve-se a lição de J. M. Carvalho Santos, que bem diferencia o direito de seu exercício. Diz o autor:

"é preciso lembrar ainda que com o direito em si não se deve confundir o que constitui o seu modo de exercício ou seu modo de conservação, pois estes modos são sempre regidos pela lei atual, ao passo que o direito se determina segundo a lei sob cujo império nasceu." E continua:

"com seu advento, o direito se supõe ter existido desde o momento em que se deu o fato que o criou. Por isso a lei o protege, ainda nessa fase de existência meramente possível, e é de justiça que assim seja, porque, embora dependa de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular.

Justamente na circunstância de ter o direito adquirido condicional um valor econômico e constituir um bem jurídico, é que ele se diferencia da simples expectativa de direito, que, não tendo significação patrimonial, pode, sem lesão, ser abolida em qualquer tempo pela lei."(Código Civil Brasileiro Interpretativo, vol. I, 12ª edição, pg. 45).

Transpondo-se este entendimento ao caso sub examine, vê-se que a matrícula dos contemplados era condição necessária apenas para o regular exercício do direito a estudar no Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silveira (CAP-UERJ), pois o direito em si já havia nascido com o sorteio, realizado sob a égide do Edital, com normas explicadas e acolhidas pela assembléia reunida no Ato sub judice.

A finalização do Ato, sua homologação em Ata por todos os membros da comissão organizadora, bem como pelos representantes dos candidatos, voluntários, escolhidos entre seus pares; e sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, transforma a simples expectativa de direito em direito adquirido condicional, posto que, imediatamente, passa a constituir bem jurídico, com valor econômico no que tange a essas famílias que, de outra forma, estariam, a partir da data de realização do Ato, se não contempladas fossem, sendo oneradas por mensalidades educacionais.

Jurisprudências, Enunciados e Recomendações que podem ser úteis no nosso caso



Enunciado obtido no Encontro de Juízes da Fazenda Pública, realizado em Angra dos Reis, nos dias 06, 07 e 08 de outubro de 2006:

8 - Em caso de reiterado descumprimento de decisão judicial, caracterizando em tese o crime de prevaricação, deverá a autoridade responsável ser conduzida à delegacia de polícia para a lavratura de termo circunstanciado.
8 foi publicado D.O.R.J.-III, S-I, p.1, de 19/10/2006


Enunciados obtidos no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, realizado em Angra dos Reis, nos dias 19, 20 e 21 de julho de 2002:

14 - O descumprimento de decisão judicial, que não comporte recurso com efeito suspensivo por autoridade administrativa, após regularmente intimada, configura crime de prevaricação, na modalidade omissiva, de natureza permanente, e autoriza, como medida de apoio prevista no art. 461, §5º, do CPC, tendente à efetivação da decisão, captura, detenção e encaminhamento daquela à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado e providências ulteriores.
19 - Excede o poder discricionário e, por conseguinte, se submete a controle judicial o ato administrativo contrário ao princípio da razoabilidade
20 - O exame da verdade dos motivos insere-se no controle judicial do ato administrativo
14, 19 e 20 foram publicados no D.O.R.J.-III, S-I, p.2,  de 24/07/2002