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terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito Adquirido a Estudar no CAP-UERJ!!!


Opina-se, aqui, no sentido de que a designação dos menores mediante publicação do resultado do sorteio no DOERJ confere a estes não mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido ao benefício. Explica-se.

Primeiramente, é importante perceber a diferença existente entre a aquisição de um direito e seu efetivo exercício. Neste ponto, transcreve-se a definição dada a direito adquirido pelo Decreto-lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Veja-se o que diz o referido diploma legal, ipsis litteris:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)


Assim, conforme bem ressalta a norma, é adquirido não apenas o direito que o seu titular pode, desde já, dele usufruir, mas também todo aquele para qual o exercício esteja vinculado à concretização de um termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem.

Ainda sobre o tema ora enfatizado – a diferença entre adquirir e exercer um direito –, por suas precisas palavras, transcreve-se a lição de J. M. Carvalho Santos, que bem diferencia o direito de seu exercício. Diz o autor:

"é preciso lembrar ainda que com o direito em si não se deve confundir o que constitui o seu modo de exercício ou seu modo de conservação, pois estes modos são sempre regidos pela lei atual, ao passo que o direito se determina segundo a lei sob cujo império nasceu." E continua:

"com seu advento, o direito se supõe ter existido desde o momento em que se deu o fato que o criou. Por isso a lei o protege, ainda nessa fase de existência meramente possível, e é de justiça que assim seja, porque, embora dependa de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular.

Justamente na circunstância de ter o direito adquirido condicional um valor econômico e constituir um bem jurídico, é que ele se diferencia da simples expectativa de direito, que, não tendo significação patrimonial, pode, sem lesão, ser abolida em qualquer tempo pela lei."(Código Civil Brasileiro Interpretativo, vol. I, 12ª edição, pg. 45).

Transpondo-se este entendimento ao caso sub examine, vê-se que a matrícula dos contemplados era condição necessária apenas para o regular exercício do direito a estudar no Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silveira (CAP-UERJ), pois o direito em si já havia nascido com o sorteio, realizado sob a égide do Edital, com normas explicadas e acolhidas pela assembléia reunida no Ato sub judice.

A finalização do Ato, sua homologação em Ata por todos os membros da comissão organizadora, bem como pelos representantes dos candidatos, voluntários, escolhidos entre seus pares; e sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, transforma a simples expectativa de direito em direito adquirido condicional, posto que, imediatamente, passa a constituir bem jurídico, com valor econômico no que tange a essas famílias que, de outra forma, estariam, a partir da data de realização do Ato, se não contempladas fossem, sendo oneradas por mensalidades educacionais.

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